HC 164704 / SPHABEAS CORPUS2010/0041735-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de comprovação de plano, acerca da ausência do direito à entrevista reservada do patrono com o paciente, resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Precedentes.
4. O pleito de nulidade pela falta do direito de permanecer em silêncio não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.704/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de comprovação de plano, acerca da ausência do direito à entrevista reservada do patrono com o paciente, resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Precedentes.
4. O pleito de nulidade pela falta do direito de permanecer em silêncio não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.704/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA - INVIABILIDADE) STJ - HC 237527-MG, HC 152502-ES(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421, RHC 119693 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG
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