HC 164958 / PRHABEAS CORPUS2010/0043194-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. A convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo Desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (mutirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
4. Independentemente do número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se nas mesmas condições dos Desembargadores, válida sendo sua plena atuação jurisdicional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.958/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. A convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo Desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (mutirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
4. Independentemente do número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se nas mesmas condições dos Desembargadores, válida sendo sua plena atuação jurisdicional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.958/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROCESSO PENAL - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - JUÍZES CONVOCADOS -NULIDADE) STF - RE 597133, AI-AGR 652414 STJ - HC 139724-SP
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