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Jurisprudência


HC 165042 / RSHABEAS CORPUS2010/0043901-8

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO MILITAR. NULIDADE AFASTADA. LEI PROCESSUAL CASTRENSE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade. 3. A legislação processual castrense prevê rito próprio para o processamento de crimes militares, não incidindo as fases dos arts. 396 e 396-A do CPP, descabendo a combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 165.042/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00002 ART:00396 ART:0396ALEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES - NORMAS PRÓPRIAS) STF - HC 122673 STJ - RHC 44015-SP, RHC 35276-MT
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