- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 166141 / SPHABEAS CORPUS2010/0049917-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO QUE ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado. Todavia, não consta nos autos nenhuma menção ou indicação de que o paciente tenha informado que os causídicos que o acompanharam na fase inquisitiva seriam seus procuradores ou, ainda, que os citados advogados tenham atuado em favor do paciente, fazendo uso dos meios processuais e administrativos disponíveis. 3. Hipótese em que as informações e documentos acostados aos autos não comprovam que o paciente era efetivamente assistido pelos advogados que acompanharam o seu depoimento na fase policial (o paciente, devidamente citado, não informou que possuía advogado constituído, o prazo legal para resposta escrita à denúncia transcorreu in albis, o advogado que acompanhou o interrogatório em sede policial, ao ser questionado se foi constituído, preferiu não responder e o paciente, após entrevistar-se com o defensor constituído para a audiência, por duas vezes, afirmou que constituiu os patronos que o acompanharam no interrogatório apenas para os atos praticados na delegacia de polícia). 4. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. In casu, o impetrante não especifica qual o prejuízo sofrido. O advogado constituído na audiência participou de toda a instrução processual e, "em nenhum momento, formulou pedido apresentando rol de testemunhas ou fez requerimento de produção de outra prova" (fl. 254). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 166.141/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00563
Veja : (ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 158801-PR, HC 41049-CE