HC 166152 / ESHABEAS CORPUS2010/0049942-7
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DOS RÉUS DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
DOSIMETRIA. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA DA RES. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE NO PISO LEGAL. REPRIMENDA IMPOSTA ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3 NA TERCEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual. Precedentes.
3. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não restou comprovado no caso em apreço. Precedente.
4. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
5. No que se refere à dosimetria, verifica-se terem sido observados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sem que se possa inferir qualquer arbitrariedade a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Na primeira fase do critério trifásico, as penas-base foram impostas no mínimo legal. Além disso, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, as reprimendas foram fixadas abaixo do mínimo estipulado no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que encontra óbice na Súmula/STJ 231. Ainda, não se infere igualmente ilegalidade na terceira etapa da individualização da pena, pois foi utilizada a fração mínima de 1/3 para majorar as sanções em virtude do concurso de agentes.
7. Writ não conhecido.
(HC 166.152/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, REPDJe 27/09/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DOS RÉUS DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
DOSIMETRIA. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA DA RES. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE NO PISO LEGAL. REPRIMENDA IMPOSTA ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3 NA TERCEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual. Precedentes.
3. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não restou comprovado no caso em apreço. Precedente.
4. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
5. No que se refere à dosimetria, verifica-se terem sido observados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sem que se possa inferir qualquer arbitrariedade a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Na primeira fase do critério trifásico, as penas-base foram impostas no mínimo legal. Além disso, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, as reprimendas foram fixadas abaixo do mínimo estipulado no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que encontra óbice na Súmula/STJ 231. Ainda, não se infere igualmente ilegalidade na terceira etapa da individualização da pena, pois foi utilizada a fração mínima de 1/3 para majorar as sanções em virtude do concurso de agentes.
7. Writ não conhecido.
(HC 166.152/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, REPDJe 27/09/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 27/09/2016DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(RÉU - SALA DE AUDIÊNCIA - RETIRADA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 319514-SP, AgInt no REsp 1585639-RO(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 279920-SP(ROUBO - CONSUMAÇÃO) STJ - REsp 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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