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Jurisprudência


HC 168045 / AMHABEAS CORPUS2010/0060129-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DELITO DO ART. 241-A DO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. 2. Se a sentença condenatória se referiu à custódia decretada durante a instrução criminal e esse decisum não foi juntado aos autos, é inviável a apreciação da alegação de falta de fundamentação idônea para a negativa do recurso em liberdade, ante a deficiência na instrução da impetração. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 28/10/2015 e em feito cuja repercussão geral foi reconhecida, declarou que a Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (RE n. 628.624). 4. As hipóteses de nulidade relativa somente devem ser pronunciadas acaso demonstrado o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não ocorreu. 5. Writ não conhecido. (HC 168.045/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0241A
Veja : (ARTIGO 241-A DO ECA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STF - RE 628624- REPERCUSSÃO GERAL
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