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Jurisprudência


HC 168915 / SPHABEAS CORPUS2010/0065550-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Nas Ações Penais n. 050.07.022930-9 e 050.07.035090-6, que tramitaram perante a 18ª e a 3ª Varas Criminais da Comarca de São Paulo, respectivamente, o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem. 2. A análise da questão não implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de habeas corpus. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a hipótese não reclama análise de provas, mas simples cotejo dos fatos delituosos descritos nos autos dos processos em que o Paciente figurou como réu" (EDcl no HC n. 162.172/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, anular a Ação Penal n. 050.07.022930-9, que tramitou na 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, a última a transitar em julgado, em 9/3/2015. (HC 168.915/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício".
Veja : (CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO - COTEJO DOS FATOS DELITUOSOS) STJ - EDcl no HC 162172-RS(DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO - BIS IN IDEM) STJ - HC 307820-SP, HC 98519-SP
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