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Jurisprudência


HC 169025 / MGHABEAS CORPUS2010/0066662-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. 3. Na espécie, a sentença majorou a pena-base em 1 (um) ano e o Tribunal de origem, respeitando os critérios acima referidos, bem como os pormenores da situação em desfile, aumentou-a em mais 6 (seis) meses acima do mínimo legal, destacando a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas - 9 (nove) pedras de crack, pensando 250g (duzentos e cinquenta gramas), 23 (vinte e três) buchas de maconha, pesando 54,4g (cinquenta e quatro gramas e quatro decigramas), 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína, pesando 1,75g (um grama e setenta e cinco decigramas). 4. A quantidade e a variedade de substância ilícita apreendida configuram-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstâncias preponderantes na fixação da reprimenda. Desse modo, não há teratologia no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 169.025/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 9 (nove) pedras de crack, pesando 250g (duzentos e cinquenta gramas), 23 (vinte e três) buchas de maconha, pesando 54,4g (cinquenta e quatro gramas e quatro decigramas), 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína, pesando 1,75g (um grama e setenta e cinco decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E A VARIEDADE DASSUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS) STJ - HC 181204-SP, HC 335784-SP
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