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Jurisprudência


HC 169218 / RJHABEAS CORPUS2010/0067469-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO CONCRETO ÚNICO. BIS IN IDEM. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO DE FORMA PARCIAL PARA EMBASAR TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO DEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O único fundamento concreto de que a vítima era reiteradamente agredida ao bel prazer do agente não pode servir para a valoração negativa de quatro circunstâncias judicias, sob pena de bis in idem. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes. 4. Como o crime praticado pelo paciente (lesão corporal) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Tendo em vista a valoração negativa de circunstância judicial e o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 meses de detenção. (HC 169.218/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 PAR:00002 ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1336976-RJ, HC 283620-RS(VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PORRESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1513633-MS
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