HC 169242 / RNHABEAS CORPUS2010/0067954-0
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE, EM MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, PARA SUSPENDER O INQUÉRITO POLICIAL. EXTINÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NO PRESENTE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO.
PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADA A INCOMPETÊNCIA DA TURMA QUE RECEBEU O MANDAMUS ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DA ALEGADA PREVENÇÃO DA TURMA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, A QUAL DISCUTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. AUSÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. AÇÃO CIVIL QUE, ADEMAIS, NÃO TEM O PODER DE OBSTAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL PERTINENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EVIDENCIADO. ADESÃO AO REFIS TRIBUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE BARRAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL (LEI N. 11.941/2009). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA A RESPEITO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. Evidenciado que o Tribunal a quo extinguiu o writ originário em razão da liminar deferida por este Superior Tribunal no presente habeas corpus, necessária a análise do mérito da insurgência.
3. Não há falar em prevenção da Turma que julgou a apelação cível, a qual discute a exigibilidade do crédito tributário, para processar e julgar o habeas corpus originário, impetrado com o fim de obstar a investigação policial, pois, além de as esferas civil e criminal serem independentes, a pretensão vai contra o entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a discussão a respeito do crédito tributário em ação ordinária não barra a instauração de ação penal, tampouco a investigação criminal.
4. Não procede o pleito de reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, pois, além de já ter ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, embora tenha havido adesão ao refis tributário, nos termos da Lei n.
11.941/2009, não há notícia de quitação integral do débito, indispensável à extinção da punibilidade, nos termos do art. 69 do referido diploma legal.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 169.242/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE, EM MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, PARA SUSPENDER O INQUÉRITO POLICIAL. EXTINÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NO PRESENTE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO.
PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADA A INCOMPETÊNCIA DA TURMA QUE RECEBEU O MANDAMUS ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DA ALEGADA PREVENÇÃO DA TURMA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, A QUAL DISCUTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. AUSÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. AÇÃO CIVIL QUE, ADEMAIS, NÃO TEM O PODER DE OBSTAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL PERTINENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EVIDENCIADO. ADESÃO AO REFIS TRIBUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE BARRAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL (LEI N. 11.941/2009). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA A RESPEITO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. Evidenciado que o Tribunal a quo extinguiu o writ originário em razão da liminar deferida por este Superior Tribunal no presente habeas corpus, necessária a análise do mérito da insurgência.
3. Não há falar em prevenção da Turma que julgou a apelação cível, a qual discute a exigibilidade do crédito tributário, para processar e julgar o habeas corpus originário, impetrado com o fim de obstar a investigação policial, pois, além de as esferas civil e criminal serem independentes, a pretensão vai contra o entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a discussão a respeito do crédito tributário em ação ordinária não barra a instauração de ação penal, tampouco a investigação criminal.
4. Não procede o pleito de reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, pois, além de já ter ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, embora tenha havido adesão ao refis tributário, nos termos da Lei n.
11.941/2009, não há notícia de quitação integral do débito, indispensável à extinção da punibilidade, nos termos do art. 69 do referido diploma legal.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 169.242/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a
liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00083LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS(AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - HC 43724-MT(ADESÃO AO REFIS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA) STJ - REsp 1234696-RS
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