HC 170993 / RJHABEAS CORPUS2010/0078518-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 8 ANOS DE IDADE. ILICITUDE DO EXAME DE DNA POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUTORIA COMPROVADA EM OUTRAS PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O presente habeas corpus não merece ser conhecido, porque impetrado em substituição ao recurso próprio. Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
2. O impetrante afirma que o exame de DNA foi realizado sem o consentimento do paciente. O acórdão impugnado, no entanto, sustenta o contrário. Dessa forma, o deslinde da controvérsia requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3. Ademais, da leitura da sentença de primeiro grau, verifica-se que a condenação não está baseada exclusivamente no exame pericial, tendo em vista a existência de outras provas acerca da autoria do delito. Portanto, não há falar em nulidade da condenação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 170.993/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 8 ANOS DE IDADE. ILICITUDE DO EXAME DE DNA POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUTORIA COMPROVADA EM OUTRAS PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O presente habeas corpus não merece ser conhecido, porque impetrado em substituição ao recurso próprio. Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
2. O impetrante afirma que o exame de DNA foi realizado sem o consentimento do paciente. O acórdão impugnado, no entanto, sustenta o contrário. Dessa forma, o deslinde da controvérsia requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3. Ademais, da leitura da sentença de primeiro grau, verifica-se que a condenação não está baseada exclusivamente no exame pericial, tendo em vista a existência de outras provas acerca da autoria do delito. Portanto, não há falar em nulidade da condenação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 170.993/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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