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Jurisprudência


HC 171541 / ESHABEAS CORPUS2010/0082168-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NEGADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Inobstante a mesma situação fática de origem, havendo diferenciação no desdobramento das ações descritas, não se discutindo na jurisdição estadual (nem se poderia, por incompetência absoluta), crimes financeiros e consequentes crimes de lavagem de capitais e associação criminosa (envolvendo inclusive diferentes agentes e crimes, como os financeiros e de lavagem), a serem apurados na jurisdição federal, não pode, pois, ser obstada a persecução destes crimes, porque não há litispendência, já que a persecução pela Justiça Federal não contém condutas apuradas na Justiça Estadual. 3. Habeas corpus negado. (HC 171.541/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo do habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz, que concediam ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, quanto ao não-conhecimento do habeas corpus. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] entendo, ao contrário do afirmado pelas instâncias ordinárias, ter havido indevida instauração, na Justiça Federal, de ação penal, em relação aos pacientes, em razão dos mesmos fatos delituosos que já são objeto de persecução criminal contra eles na Justiça estadual".
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(VOTO VENCIDO - AÇÕES PENAIS NO JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL -LITISPENDÊNCIA) STJ - HC 253052-ES, CC 128999-MG
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