HC 171801 / RJHABEAS CORPUS2010/0082849-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Hipótese em que o acórdão da apelação fundamentou a majoração na terceira etapa de aplicação da pena na fração de 2/5 tão somente com base no número de causas de aumento e, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, elegeu regime mais gravoso de seu cumprimento em razão da gravidade do crime cometido, sem observância dos ditames legais insertos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, c/c o art.
59 da mesma norma, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com ressalva do ponto de vista do relator quanto ao regime prisional.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
(HC 171.801/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Hipótese em que o acórdão da apelação fundamentou a majoração na terceira etapa de aplicação da pena na fração de 2/5 tão somente com base no número de causas de aumento e, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, elegeu regime mais gravoso de seu cumprimento em razão da gravidade do crime cometido, sem observância dos ditames legais insertos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, c/c o art.
59 da mesma norma, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com ressalva do ponto de vista do relator quanto ao regime prisional.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
(HC 171.801/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
É possível a fixação de regime inicial mais gravoso em
razão do emprego de arma de fogo na prática delitiva, embora a
pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Isso porque o emprego
de arma de fogo denota maior periculosidade do agente e uma ameaça
maior à incolumidade da vítima. Além disso, o comando legal do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial
tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva
fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no
art. 59 do mesmo Estatuto.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(ROUBO - QUALIFICADORA - USO DE ARMA DE FOGO - PROVA TESTEMUNHAL -IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO OU DE LAUDO PERICIAL) STJ - HC 272145-SP(REGIME INICIAL FECHADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAIS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS - USO DE ARMA DE FOGO) STJ - HC 295232-RJ, HC 297425-SP, HC 282211-SP
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