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Jurisprudência


HC 172339 / SPHABEAS CORPUS2010/0086186-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA À AUDIÊNCIA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO. EX OFFICIO. 1. No caso vertente, não obstante as testemunhas tenham comparecido ao Juízo em duas ocasiões anteriores, tendo descumprido a intimação na terceira tentativa de audiência, o Tribunal local entendeu que a defesa tinha o ônus de levar a testemunha e, quando não, deveria adiantar as custas para o oficial de justiça, transferindo o ônus do Estado para o particular. 2. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas de defesa, cabe ao juiz determinar a condição coercitiva nos termos do art. 218 do CPP: "se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça". 3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, ex officio, para anular o processo desde a audiência ocorrida em 1º/4/2009, determinando ao Juízo de Direito que observe os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. (HC 172.339/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, mas, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos, nesta parte, os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Relator, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior quanto ao não conhecimento da ordem.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "Em que pese a ilegalidade da norma prevista no Provimento nº 27/2006/CGJSP [...] na hipótese dos autos, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido. Determinada a forma de intimação das testemunhas, a ausência de impugnação tempestiva gera preclusão, inapta de ataque a posterior".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00218 ART:00219
Veja : (VOTO VENCIDO - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA - INTIMAÇÃO - NÃOCOMPARECIMENTO) STJ - HC 29260-BA