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Jurisprudência


HC 172714 / RJHABEAS CORPUS2010/0087785-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AMPARADA NA PROVA APRESENTADA EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, para reconhecimento da qualificadora, sem que isso possa ser causa de nulidade do julgamento. 3. É inviável a utilização do habeas corpus a fim de alterar a quantidade de pena fixada, uma vez que a dosimetria obedece à certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do CP não traz regramento absolutamente objetivo para fixação da reprimenda. Inexistência de ilegalidade na sentença que majorou em 1(um) ano a pena-base em razão das circunstâncias do crime e em 2 (dois) anos em razão de duas condenações com trânsito em julgado anteriores à data do crime, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 172.714/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORA - UMA DAS TESES APRESENTADAS -EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 331667-PE(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 296009-SC
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