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Jurisprudência


HC 172925 / SCHABEAS CORPUS2010/0089203-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. PLEITO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DEFESA PRÉVIA. ART. 397 DO CPP. NÃO APLICABILIDADE. RITO DO JÚRI. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Já tendo sido a qualificadora de perigo comum afastada por ocasião da pronúncia, resta prejudicado o writ nesse ponto. 3. Consoante entendimento desta Corte, o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória. 4. A pretensão de que seja aplicado o art. 397 do Código de Processo Penal ao rito do Tribunal do Júri não procede, tendo em vista tratar-se de procedimento regido exclusivamente pelas regras do art. 406 a 497 do Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 394, § 3º do mesmo diploma legal. 5. Na decisão de pronúncia o magistrado abordou de forma exaustiva e minuciosa, todas as questões suscitadas pelo paciente na resposta à acusação. 6. Habeas Corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido. (HC 172.925/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00415
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - RHC 39133-MT, RHC 55171-SP(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ANÁLISE NA PRONÚNCIA) STJ - REsp 1398551-AL
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