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Jurisprudência


HC 173084 / MSHABEAS CORPUS2010/0089821-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA ATRAÍDA MEDIANTE ARDIL AO LOCAL DO CRIME. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO, INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A via estreita do writ não é apropriada à análise do pleito de absolvição por falta de provas para a condenação, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da premeditação do crime e com a atração da vítima até local ermo, circunstância que denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor. 4. Do mesmo modo, correta a valoração negativa das circunstâncias do delito pelo fato de a vítima ter sido atraída pelo local do crime com a promessa de vender um de seus pertences, indicativo de maior gravosidade da conduta delituosa, por revelar um certo ardil, o que refoge das comuns à espécie (roubo circunstanciado). 5. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa. (HC 173.084/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concedia a ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz quanto à concessão da ordem. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO DO CRIME - REPROVABILIDADE) STJ - HC 293296-DF, HC 276357-SP(MOTIVOS DO DELITO - LUCRO FÁCIL - FUNDAMENTO INVÁLIDO - ELEMENTO DOTIPO PENAL) STJ - HC 225438-AC, HC 161389-PE
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