HC 173300 / RJHABEAS CORPUS2010/0091163-9
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONDENOU OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 1/2 (METADE) SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n.
39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, não se juntou à petição inicial qualquer documento que possa demonstrar a alega dúvida quanto a rasura no termo de vista para o Parquet interpor o recurso de apelação.
4. Os maus antecedentes não podem ser considerados, por si só, para majorar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula n.
444/STJ.
5. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração de 1/2 (metade) apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Incidência da Súmula n. 443/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, mantido, no mais, o aresto impugnado.
(HC 173.300/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONDENOU OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
INCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 1/2 (METADE) SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n.
39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, não se juntou à petição inicial qualquer documento que possa demonstrar a alega dúvida quanto a rasura no termo de vista para o Parquet interpor o recurso de apelação.
4. Os maus antecedentes não podem ser considerados, por si só, para majorar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula n.
444/STJ.
5. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração de 1/2 (metade) apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Incidência da Súmula n. 443/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, mantido, no mais, o aresto impugnado.
(HC 173.300/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por por Prosseguindo no julgamento após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo do pedido,
concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pela Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO) STJ - HC 319962-SP, AgRg no AREsp 617115-TO(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - EXASPERAÇÃO - CRITÉRIOSUBJETIVO) STJ - HC 228310-RJ, HC 331407-SP
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