HC 173456 / RJHABEAS CORPUS2010/0092555-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. "OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA". DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA.
DILIGÊNCIA RELEVANTE E COERENTE COM A INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. "Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva" (HC 229.205/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 24/04/2014).
3. Não se verificando a expedição de busca e apreensão pela mera notícia anônima, mas sim para confirmação de documento encaminhado, dentro de investigação desenvolvida, é afastada a alegação de nulidade 4. Não há como aferir, na estreita via do habeas corpus a arguição de que o conteúdo dos documentos contidos na delação anônima não guardam relação direta com os fatos, objeto da denúncia oferecida nas ações penais em trâmite.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 173.456/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. "OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA". DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA.
DILIGÊNCIA RELEVANTE E COERENTE COM A INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. "Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva" (HC 229.205/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 24/04/2014).
3. Não se verificando a expedição de busca e apreensão pela mera notícia anônima, mas sim para confirmação de documento encaminhado, dentro de investigação desenvolvida, é afastada a alegação de nulidade 4. Não há como aferir, na estreita via do habeas corpus a arguição de que o conteúdo dos documentos contidos na delação anônima não guardam relação direta com os fatos, objeto da denúncia oferecida nas ações penais em trâmite.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 173.456/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), por unanimidade, não conhecer do
pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Processo referente à Operação Negócio da China.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DENÚNCIA APÓCRIFA - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES) STJ - HC 229205-RS, HC 275130-RS, HC 154588-PR STF - RHC 120787-DF, RHC 117972-SP(BUSCA E APREENSÃO - LEGALIDADE) STJ - HC 237096-DF, HC 216892-PA
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