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Jurisprudência


HC 174068 / PEHABEAS CORPUS2010/0095423-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A peça acusatória traz suficiente descrição circunstanciada dos fatos ilícitos, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa ao paciente que, na qualidade de contador da pessoa jurídica autuada, assinou todos os termos de abertura e encerramento dos livros de registro de entradas, no período abarcado pela autuação fiscal, dolosamente colaborando para as sonegações tributárias. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 174.068/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] no que se refere à ausência de inquérito policial, prescindível para o oferecimento da denúncia, oportunamente consignou que 'o inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa, podendo a peça acusatória ser fundada em outras peças de informação, tais como documentos, como ocorre no caso em tela'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(CRIME SOCIETÁRIO - DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃOMINUCIOSA DA CONDUTA) STJ - HC 149895-PE, RHC 51204-SP(INQUÉRITO POLICIAL - DESNECESSIDADE PARA O OFERECIMENTO DADENÚNCIA) STJ - HC 155117-ES
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