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Jurisprudência


HC 174186 / MTHABEAS CORPUS2010/0096203-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CALÚNIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Tendo o Tribunal coator constatado a presença de indícios suficientes da prática delitiva aludida na inicial, a alteração desse entendimento demanda revolvimento de prova, incabível em sede de habeas corpus. 4. A paciente não se desincumbiu, perante a Corte Estadual, do ônus de comprovar suas alegações, de tal sorte que o indeferimento do trancamento da ação penal era de rigor, não se divisando, na espécie, constrangimento decorrente da manutenção da decisão atacada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 174.186/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 259190-ES, AgRg no HC 301863-MG
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