HC 174239 / SPHABEAS CORPUS2010/0096583-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A exasperação da pena-base não ocorreu em razão da existência de ações penais em curso. O paciente possui extensa folha de antecedentes criminais, onde se encontram registros de condenações e de execuções penais existentes na época dos fatos narrados neste mandamus, o que afasta a incidência da Súmula 444 do STJ.
3. Consoante pacífico entendimento desta Corte, é lícito ao magistrado sentenciante elevar a pena na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, e na segunda fase, pela reincidência, quando o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não havendo que se falar em bis in idem em tais hipóteses. Precedentes.
4. No crime de roubo circunstanciado, a exasperação da reprimenda acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
5. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a fração de aumento, pela quantidade de majorantes, para 1/3.
(HC 174.239/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A exasperação da pena-base não ocorreu em razão da existência de ações penais em curso. O paciente possui extensa folha de antecedentes criminais, onde se encontram registros de condenações e de execuções penais existentes na época dos fatos narrados neste mandamus, o que afasta a incidência da Súmula 444 do STJ.
3. Consoante pacífico entendimento desta Corte, é lícito ao magistrado sentenciante elevar a pena na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, e na segunda fase, pela reincidência, quando o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não havendo que se falar em bis in idem em tais hipóteses. Precedentes.
4. No crime de roubo circunstanciado, a exasperação da reprimenda acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
5. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a fração de aumento, pela quantidade de majorantes, para 1/3.
(HC 174.239/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(PRIMEIRA FASE - MAUS ANTECEDENTES - SEGUNDA FASE - REINCIDÊNCIA -AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - HC 181004-SP, HC 266712-SP
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