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Jurisprudência


HC 174960 / RJHABEAS CORPUS2010/0100071-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. LESÃO A BENS, SERVIÇO E INTERESSES DA UNIÃO. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que somente será competente a Justiça Federal, para processamento e julgamento de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando demonstrada a efetiva lesão aos referidos entes ou violação a interesse direto. 2. Efetiva lesão aos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), que passou a reconhecer "Raul Sostersich" como se contribuinte fosse. Lesão a serviço privativo e violação direta ao interesse da Polícia Federal (órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça), a quem compete o registro de estrangeiros, a expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro e o controle migratório. 3. O delito de uso de documento falso consuma-se no momento e lugar em que o agente o utiliza efetivamente, ciente da falsidade, o que fortalece a percepção da atribuição do feito à alçada federal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 174.960/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja : (FALSIDADE IDEOLÓGICA - INTERESSE, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - HC 204538-ES, CC 56193-RS, HC 117169-SP(DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUMAÇÃO - MOMENTO E LUGAR DOUSO EFETIVO) STJ - CC 110436-SP
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