HC 176433 / MGHABEAS CORPUS2010/0110324-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Deferida a prisão domiciliar do paciente, pelo Juízo das execuções, fica prejudicado o pleito de fixação do regime prisional aberto.
- Constatado que o Tribunal de origem não analisou o argumento da defesa ora apresentado neste Superior Tribunal de Justiça sobre a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fica inviável a análise do pleito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- A gradação da redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP está atrelada à capacidade de entendimento da conduta delituosa. A irreversibilidade da anomalia que acomete o sujeito ativo, por si só, não obsta a redução em grau mínimo. A alteração do quantum justificado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 176.433/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Deferida a prisão domiciliar do paciente, pelo Juízo das execuções, fica prejudicado o pleito de fixação do regime prisional aberto.
- Constatado que o Tribunal de origem não analisou o argumento da defesa ora apresentado neste Superior Tribunal de Justiça sobre a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fica inviável a análise do pleito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- A gradação da redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP está atrelada à capacidade de entendimento da conduta delituosa. A irreversibilidade da anomalia que acomete o sujeito ativo, por si só, não obsta a redução em grau mínimo. A alteração do quantum justificado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 176.433/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 174286-DF(SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ART. 26, § ÚNICO DO CPC) STJ - HC 31368-PR, HC 142443-SP(SEMI-IMPUTABILIDADE - DOSIMETRIA - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE NAVIA DO WRIT) STJ - HC 238030-RJ, HC 161490-SP
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