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Jurisprudência


HC 176897 / SPHABEAS CORPUS2010/0113761-3

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Para que o Juiz das Execuções proceda à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, como preceitua o § 4º do art. 44 do Código Penal, é imprescindível a oitiva prévia do condenado, em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório. Precedentes desta Corte. 3. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício, para anular a decisão monocrática que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e que outra seja proferida após prévia oitiva do paciente. (HC 176.897/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DELIBERDADE) STJ - RHC 55684-RS, RHC 34792-BA(CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DELIBERDADE - OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO) STJ - HC 162248-RJ, HC 129120-RJ
Sucessivos : HC 354842 RJ 2016/0110603-3 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:03/10/2016
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