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Jurisprudência


HC 176983 / RJHABEAS CORPUS2010/0114193-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. QUESTÃO DECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhum circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pela restrição à liberdade da vítima, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes. 4. Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. (HC 207.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013). 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência requer fundamento idôneo, não se prestando a tal o simples fato de se tratar de reincidência específica. Precedentes. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 8. Inexiste ilegalidade na fixação de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria pelas majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, com base em fundamentos concretos, consubstanciados na presença de um terceiro agente, além dos dois que configuraram o concurso de agentes e na utilização de três armas de fogo, duas a mais do que a necessária para a caracterização da majorante do emprego de arma. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa. (HC 176.983/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00001 ART:00068 ART:00157 PAR:00002 INC:00005 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - EXAME DA DOSIMETRIA - EXISTÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 293847-SP(DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - MAJORANTES SOBEJANTES NA PRIMEIRA FASE- UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1094755-DF, HC 126175-MS, HC 244277-SP, AgRg no HC 272028-MG, HC 226402-DF(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE -POSSIBILIDADE) STF - RE 732290(REPERCUSSÃO GERAL),(INFORMATIVO 700) STJ - HC 207169-RJ(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR - AUMENTODESPROPORCIONAL DA PENA - EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - AgRg no HC 270774-SP, HC 275072-SP(EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -DESNECESSIDADE) STJ - EREsp 961863-RS(CONCURSO DE AGENTES - AUMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 305856-RJ, HC 277109-SP
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