HC 177836 / RJHABEAS CORPUS2010/0120503-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA APRECIADA APENAS COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFISSÃO. REDUÇÃO ÍNFIMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
3. Considerando que não houve o agravamento da pena pela reincidência, não existiu a dupla valoração negativa sobre a mesma condenação transitada em julgado, não resultando, por consequência, em bis in idem na exasperação da pena-base como maus antecedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão em cerca de 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 5 anos, 10 meses de reclusão, em regime fechado.
(HC 177.836/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA APRECIADA APENAS COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFISSÃO. REDUÇÃO ÍNFIMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
3. Considerando que não houve o agravamento da pena pela reincidência, não existiu a dupla valoração negativa sobre a mesma condenação transitada em julgado, não resultando, por consequência, em bis in idem na exasperação da pena-base como maus antecedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão em cerca de 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 5 anos, 10 meses de reclusão, em regime fechado.
(HC 177.836/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 259514-MG, HC 186769-SP
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