HC 178792 / DFHABEAS CORPUS2010/0126458-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E FIXAÇÃO DE MINORANTE AQUÉM DO MÁXIMO.
FUNDAMENTOS DISTINTOS E IDÔNEOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se distintos os fundamentos utilizados para a elevação da pena-base e para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo, não há falar em bis in idem.
3. O fato de que a paciente já tinha prática em aliciar mulheres para ingressar em estabelecimentos prisionais com drogas, em troca de dinheiro, tratando-se de pessoa versada no tráfico em estabelecimentos prisionais constitui fundamento idôneo não apenas para a diminuição da fração redutora, mas até mesmo para justificar o indeferimento do benefício, na medida em que evidencia dedicação à atividade criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Tendo em vista a informação de que em setembro de 2015 a paciente progrediu de regime, o pleito de estabelecimento de regime prisional menos gravoso encontra-se prejudicado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 178.792/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E FIXAÇÃO DE MINORANTE AQUÉM DO MÁXIMO.
FUNDAMENTOS DISTINTOS E IDÔNEOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se distintos os fundamentos utilizados para a elevação da pena-base e para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo, não há falar em bis in idem.
3. O fato de que a paciente já tinha prática em aliciar mulheres para ingressar em estabelecimentos prisionais com drogas, em troca de dinheiro, tratando-se de pessoa versada no tráfico em estabelecimentos prisionais constitui fundamento idôneo não apenas para a diminuição da fração redutora, mas até mesmo para justificar o indeferimento do benefício, na medida em que evidencia dedicação à atividade criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Tendo em vista a informação de que em setembro de 2015 a paciente progrediu de regime, o pleito de estabelecimento de regime prisional menos gravoso encontra-se prejudicado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 178.792/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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