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Jurisprudência


HC 178856 / MSHABEAS CORPUS2010/0126794-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE CRIANÇAS. SEIS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CABÍVEL RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESCABIDA SUA UTILIZAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA-BASE EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O desvalor da culpabilidade, verificado pelo maior desvalor da conduta, em razão da restrição da liberdade das crianças que permaneceram amarradas, legitima o acréscimo da pena-base. - Estando presentes diversas condenações com trânsito em julgado, cabível se mostra a utilização destas de forma não concomitante para configurar reincidência, maus antecedentes e maior desvalor da personalidade. - O emprego de arma de fogo, utilizado para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, não pode também ser considerado como circunstância desfavorável do delito para aumentar a pena-base, em razão da vedação do bis in idem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente. (HC 178.856/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA DA PENA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE CRIANÇAS - DESVALORDA CONDUTA - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 281643-SP(DOSIMETRIA DA PENA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUMENTO DA PENA-BASE- MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES) STJ - AgRg no AREsp 643334-SP, HC 59416-MS(DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM - UTILIZAÇÃO DE UMA MESMACIRCUNSTÂNCIA EM DUAS FASES DISTINTAS) STJ - HC 281643-SP