HC 179328 / MGHABEAS CORPUS2010/0128922-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Ações penais em curso tampouco podem ser usadas para valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, nos termos da Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e 586 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 179.328/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Ações penais em curso tampouco podem ser usadas para valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, nos termos da Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e 586 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 179.328/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que, havendo mais de uma condenação
definitiva anterior, não configura bis in idem a utilização de uma
na primeira fase de dosimetria, para caracterizar maus antecedentes,
e da outra na segunda fase, para aplicar a agravante da
reincidência. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR -BIS IN IDEM - UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES FASES) STJ - HC 302328-SP, HC 180658-SP
Mostrar discussão