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Jurisprudência


HC 179502 / SPHABEAS CORPUS2010/0130184-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USAR DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FATO NÃO CONSTATADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO DELITO PRATICADO APÓS 5 ANOS DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. OCORRÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO EMBASADA PARA A CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural. 3. O exame da alegação de que o paciente não exibiu por vontade própria o documento falsificado, já que foi provocado pela autoridade policial a apresentá-lo, não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 4. Constatado pela Corte Estadual que não se tratava de falsificação grosseira, incabível o reconhecimento da atipicidade, pois o writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 5. Acertada a condenação do paciente, porquanto a conduta se amolda ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equipara-se à arma de uso restrito. 6. Após esvaído o prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP, válida a elevação da pena-base, pois as condenações anteriores, embora não configurem reincidência, resultam em maus antecedentes. 7. Reconhecida a confissão no delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada perante as instâncias ordinárias, motivando a condenação do paciente, é de se reconhecer a atenuante independentemente da intenção do acusado de resguardar a corré. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena. (HC 179.502/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 INC:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(JUÍZES CONVOCADOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - VIOLAÇÃO -INOCORRÊNCIA) STF - RE 597133-RS (REPERCUSSÃO GERAL, RTJ 219/611)(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 96421, RHC-AgRg 119693 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG(HABEAS CORPUS - INCURSÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 264420-RS, HC 187969-MS(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NUMERAÇÃO RASPADA -PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - EQUIPARAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 270383-SC, AgRg no REsp 1441540-DF, AgRg no REsp 1464773-SP(CONDENAÇÕES ANTERIORES - PRAZO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 318549-SP, AgRg no AREsp 442470-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 163445-RS, AgRg no REsp 1521666-MG, AgRg no AREsp 509005-SP
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