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Jurisprudência


HC 179600 / RJHABEAS CORPUS2010/0130850-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PADRASTO-ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não tendo sido submetido à apreciação do Tribunal de 2º Grau o pleito de afastamento do reconhecimento do vínculo padrasto-enteada, não há como ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. (REsp 1.110.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO). 3. Com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei 12.015/2009, há de ser redimensionada a pena aplicada ao paciente, subtraindo-lhe o acréscimo sofrido em razão do aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, considerando-se o princípio da novatio legis in mellius, previsto art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena imposta a 12 anos de reclusão. (HC 179.600/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP ao crime de atentado violento ao pudor praticado por padrasto contra enteada mesmo que o autor do crime não seja casado com a mãe da vítima. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, basta a existência de relação de autoridade, sendo desnecessário o casamento entre o agente e a genitora.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A ART:00224 ART:00226 INC:00002(ARTIGO 224 REVOGADO PELA LEI 12.015/2009)
Veja : (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CRIME HEDIONDO) STJ - REsp 1110520-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMEPRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIALDE AUMENTO DE PENA) STJ - HC 253963-RS, REsp 821877-RS
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