HC 179724 / SPHABEAS CORPUS2010/0131471-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 3 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de três condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes.
- A pretensão do impetrante de afastar o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal - CP (restrição à liberdade da vítima) não se adequa à estreita via do habeas corpus, porquanto reclama para sua análise o revolvimento fático-probatório dos autos.
- Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 179.724/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 3 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de três condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes.
- A pretensão do impetrante de afastar o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal - CP (restrição à liberdade da vítima) não se adequa à estreita via do habeas corpus, porquanto reclama para sua análise o revolvimento fático-probatório dos autos.
- Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 179.724/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conheceR do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP))
"A elevação progressiva da pena em razão da presença de maior
ou menor número de circunstâncias majorantes é a que melhor
representa o critério da proporcionalidade na retribuição penal. Não
se pode apenar o agente que comete delito com incidência de uma
única causa de aumento da mesma maneira que outro que o cometa
utilizando-se de duas causas de aumento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - REINCIDÊNCIA - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 269634-SP, HC 272815-SP(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE MAJORANTE - REVISÃO -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - HC 294434-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DAPENA - SÚMULA 443 DO STJ) STJ - HC 303429-SP, HC 289934-SP
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