HC 179831 / SEHABEAS CORPUS2010/0132140-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PACIENTE QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO QUANDO PREFEITA DO MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
2. A peça acusatória narra que a paciente, então prefeita do município de Itabaiana/SE, deixou de adotar medidas para adequar a destinação de resíduos sólidos da cidade às normas de proteção ao meio ambiente e de saúde pública, pois, apesar de devidamente intimada em 26/4/2005 da decisão proferida em ação civil pública que determinava a apresentação, no prazo de 3 meses, de projeto de aterro sanitário, não cumpriu a determinação até a data do oferecimento da denúncia.
3. A tese de que a acusada tomou todas as medidas possíveis para evitar o dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da referida ação penal, pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal.
4. A conduta descrita na inaugural acusatória e os documentos que a acompanham demonstram, em tese, a prática do tipo penal previsto na lei de crimes ambientais, haja vista que existia determinação judicial para adoção de medidas para criação de aterro sanitário, da qual teve ciência a paciente quando responsável pela administração do município, sem que tenha adotado as medidas adequadas.
5. A denúncia responsabiliza a acusada por ato omissivo ocorrido durante o seu mandato como chefe do Poder Executivo municipal, ou seja, quando era de sua responsabilidade zelar pela proteção do meio ambiente e da saúde pública no município. Logo, possui legitimidade de figurar como ré da ação penal.
6. Ordem denegada.
(HC 179.831/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PACIENTE QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO QUANDO PREFEITA DO MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
2. A peça acusatória narra que a paciente, então prefeita do município de Itabaiana/SE, deixou de adotar medidas para adequar a destinação de resíduos sólidos da cidade às normas de proteção ao meio ambiente e de saúde pública, pois, apesar de devidamente intimada em 26/4/2005 da decisão proferida em ação civil pública que determinava a apresentação, no prazo de 3 meses, de projeto de aterro sanitário, não cumpriu a determinação até a data do oferecimento da denúncia.
3. A tese de que a acusada tomou todas as medidas possíveis para evitar o dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da referida ação penal, pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal.
4. A conduta descrita na inaugural acusatória e os documentos que a acompanham demonstram, em tese, a prática do tipo penal previsto na lei de crimes ambientais, haja vista que existia determinação judicial para adoção de medidas para criação de aterro sanitário, da qual teve ciência a paciente quando responsável pela administração do município, sem que tenha adotado as medidas adequadas.
5. A denúncia responsabiliza a acusada por ato omissivo ocorrido durante o seu mandato como chefe do Poder Executivo municipal, ou seja, quando era de sua responsabilidade zelar pela proteção do meio ambiente e da saúde pública no município. Logo, possui legitimidade de figurar como ré da ação penal.
6. Ordem denegada.
(HC 179.831/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior firmou o entendimento de que
eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo
não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o
trancamento de ação penal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00054 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ACEITAÇÃO -PREJUDICIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 41527-RJ, AgRg no RHC 24689-RS, HC 210122-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC-AGR 107948-MG
Mostrar discussão