HC 180029 / PRHABEAS CORPUS2010/0133856-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FRAUDE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO VÁLIDO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Incabível a análise por esta Corte da alegada tese de fraude processual, tendo em vista que não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Esta Corte possui entendimento de que a eventual absolvição do agente nos autos de processo administrativo disciplinar não tem o condão de obstar a apuração de sua conduta no âmbito criminal, porquanto há independência entre as instâncias.
4. "O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
5. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe, ainda, requisitar informações e documentos, a fim de instruir seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia, pois o poder de investigação criminal do Parquet está diretamente ligado ao cumprimento da sua função de promover, privativamente, a ação penal pública.
6. Hipótese em que não procede o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da legitimidade e da validade do procedimento investigatório que deu suporte à acusação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 180.029/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FRAUDE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO VÁLIDO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Incabível a análise por esta Corte da alegada tese de fraude processual, tendo em vista que não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Esta Corte possui entendimento de que a eventual absolvição do agente nos autos de processo administrativo disciplinar não tem o condão de obstar a apuração de sua conduta no âmbito criminal, porquanto há independência entre as instâncias.
4. "O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
5. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe, ainda, requisitar informações e documentos, a fim de instruir seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia, pois o poder de investigação criminal do Parquet está diretamente ligado ao cumprimento da sua função de promover, privativamente, a ação penal pública.
6. Hipótese em que não procede o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da legitimidade e da validade do procedimento investigatório que deu suporte à acusação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 180.029/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO - APURAÇÃO DACONDUTA NA ESFERA CRIMINAL) STJ - HC 284423-SP, HC 252280-MS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STF - HC-AgR 107948-MG(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATOS INVESTIGATÓRIOS) STJ - RHC 32523-MG, AgRg no REsp 1319736-MG
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