HC 180148 / PEHABEAS CORPUS2010/0134873-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEVIDA APLICAÇÃO DA REVELIA. INTERROGATÓRIO DE CORRÉU SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR DO PACIENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 . Se o réu encontra-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não comparece mas constitui advogado para promover a sua defesa, correto é o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 366 do CPP.
3. Nossa Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 180.148/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEVIDA APLICAÇÃO DA REVELIA. INTERROGATÓRIO DE CORRÉU SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR DO PACIENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 . Se o réu encontra-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não comparece mas constitui advogado para promover a sua defesa, correto é o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 366 do CPP.
3. Nossa Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 180.148/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - HC 294115-BA, HC 106533-SP, RSTJ 140/576
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