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Jurisprudência


HC 180148 / PEHABEAS CORPUS2010/0134873-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA REVELIA. INTERROGATÓRIO DE CORRÉU SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR DO PACIENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2 . Se o réu encontra-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não comparece mas constitui advogado para promover a sua defesa, correto é o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 366 do CPP. 3. Nossa Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.148/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - HC 294115-BA, HC 106533-SP, RSTJ 140/576
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