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Jurisprudência


HC 180447 / MGHABEAS CORPUS2010/0137377-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENAS ALTERNATIVAS. PERDA DO OBJETO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. LEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Concedido o livramento condicional ao paciente, resta prejudicado o habeas corpus quanto às questões do direito de recorrer em liberdade, da fixação do regime aberto e aplicação de penas alternativas. 3. A natureza e a quantidade da droga justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior a 2/3. 4. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, não conhecido. (HC 180.447/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no restante, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREPONDERÂNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP
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