main-banner

Jurisprudência


HC 180514 / SPHABEAS CORPUS2010/0138027-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/4 (TRÊS QUARTOS) PELA EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nada impede, contudo, que se verifique a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque a impetração é anterior à referida mudança jurisprudencial. 2. Inexiste o alegado bis in idem, pois a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma condenação, está o julgador autorizado a utilizar uma para caracterização da reincidência e as demais para majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da pena. 3. O aumento no patamar de 3/4 a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações anteriores, mostra-se desproporcional e por demais severo. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. Apontada na sentença a existência de três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, contudo, sem chegar aos 3/4 adotados pelas instâncias ordinárias. Na linha dos precedentes desta Corte, mostra-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção da conduta o acréscimo em 1/3 (um terço) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa. (HC 180.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - CONDENAÇÕES DISTINTAS PARACARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 570156-SC, HC 328585-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA- MAUS ANTECEDENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - HC 221973-SP, HC 220047-SP, HC 147716-SP, HC 198185-RJ
Mostrar discussão