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Jurisprudência


HC 180941 / RJHABEAS CORPUS2010/0141362-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE. AGENTES QUE AGIRAM COM FRIEZA E CRUELDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS DO TIPO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias, culpabilidade e das consequencias, tendo em vista que o crime, cometido que com invasão de domicílio, com morte lenta e dolorosa, com inúmeros golpes, em total desigualdade de forças entre a vítima, solitária, e os agentes, em número de três, e que gerou clamores de linchamento na comunidade e levou alguns vizinhos a tratamentos psicológicos, ultrapassaram as características ínsitas do delito de latrocínio. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade. 4. O aumento de 6 anos na pena-base dos réus não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do art. 157, §3º, parte final, do Código Penal, que é de 20 a 30 anos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO) STJ - AgRg no REsp 1301226-PR, HC 278514-MS(PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - CRITÉRIO) STJ - HC 164111-DF
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