HC 181004 / SPHABEAS CORPUS2010/0142136-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Em relação às circunstâncias judiciais, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Não há falar em bis in idem na fixação da pena, pois "a pena-base foi fixada acima do mínimo (1/4) com base nos maus antecedentes (processo 2497/2005). Depois, foi aumentada de 1/6 pela reincidência (processo 1108/2004), não ocorrendo bis in idem na dosimetria".
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443/STJ.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, mantido o regime prisional fechado.
(HC 181.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Em relação às circunstâncias judiciais, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Não há falar em bis in idem na fixação da pena, pois "a pena-base foi fixada acima do mínimo (1/4) com base nos maus antecedentes (processo 2497/2005). Depois, foi aumentada de 1/6 pela reincidência (processo 1108/2004), não ocorrendo bis in idem na dosimetria".
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443/STJ.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, mantido o regime prisional fechado.
(HC 181.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESEEXCEPCIONAL) STJ - HC 252043-SP(DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRAFASE - UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE - NÃOCARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM) STJ - HC 266828-SP, HC 268659-RS(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DAARMA) STJ - HC 25050-RJ, HC 272145-SP
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