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Jurisprudência


HC 181574 / RJHABEAS CORPUS2010/0145176-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta para reavaliar o quantum de redução escolhido na incidência da minorante prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. 3. Caso em que as instâncias ordinárias, a partir das conclusões emanadas da prova pericial produzida e do exame do comportamento do réu - que demonstrou possuir "concatenação perfeita de idéias e evidenciou raciocínio lógico, a ponto de apresentar defesa pessoal bem estruturada" -, justificaram, devidamente, a redução da pena pela semi-imputabilidade em sua fração mínima, conclusão cuja revisão perpassa pela incursão em aspectos fático-probatórios, medida inviável na via mandamental. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 181.574/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] em sede mandamental, é descabida a distinção entre revalorar e reexaminar provas, pois tanto uma quanto outra medida se antagonizam com o remédio heroico [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026 PAR:ÚNICO
Veja : (HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA PELASEMI-IMPUTABILIDADE - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 238030-RJ, HC 180736-DF(HABEAS CORPUS - REVALORAÇÃO E REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 315743-ES
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