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Jurisprudência


HC 181575 / RJHABEAS CORPUS2010/0145182-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP. 3. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a prática de dois delitos de roubo majorados em face de vítimas diversas, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese de ocorrência de crime único, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 181.575/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - AFRONTA AOPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA - INEXISTÊNCIA - FATOSNARRADOS NA DENÚNCIA) STJ - HC 253989-ES, HC 258769-MS(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE PROVA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - HC 315903-SP, HC 175149-SP
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