HC 182146 / DFHABEAS CORPUS2010/0149291-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. USO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede o ordem de ofício.
Como é cediço, eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça.
Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, da CF).
A folha de antecedentes criminais pode fundamentar maus antecedentes, desde que observado o entendimento pacificado por este Tribunal Superior (Súmulas 241e 444).
Não foram arrolados dados concretos para justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos, haja vista que o Juiz de piso apenas citou a manifestação do corpo de jurados.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 182.146/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. USO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede o ordem de ofício.
Como é cediço, eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça.
Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, da CF).
A folha de antecedentes criminais pode fundamentar maus antecedentes, desde que observado o entendimento pacificado por este Tribunal Superior (Súmulas 241e 444).
Não foram arrolados dados concretos para justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos, haja vista que o Juiz de piso apenas citou a manifestação do corpo de jurados.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 182.146/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063 INC:00001
Veja
:
(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS -REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 124396-SP
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