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Jurisprudência


HC 182146 / DFHABEAS CORPUS2010/0149291-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. USO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede o ordem de ofício. Como é cediço, eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, da CF). A folha de antecedentes criminais pode fundamentar maus antecedentes, desde que observado o entendimento pacificado por este Tribunal Superior (Súmulas 241e 444). Não foram arrolados dados concretos para justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos, haja vista que o Juiz de piso apenas citou a manifestação do corpo de jurados. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC 182.146/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063 INC:00001
Veja : (SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS -REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 124396-SP
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