HC 182279 / SPHABEAS CORPUS2010/0150278-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS E PROCESSOS EM TRÂMITE PARA ELEVAR A PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.079.847/SP, firmou a orientação de que "a subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto" (Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe, 5.9.2013).
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que resta configurado o concurso de agentes, o afastamento de tal qualificadora demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do presente mandamus.
4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
5. As instâncias ordinárias utilizaram ato infracional e processo ainda em trâmite para aumentar a pena-base, em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça.
6. Persistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o uso de ações de trâmite e atos infracionais como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
(HC 182.279/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS E PROCESSOS EM TRÂMITE PARA ELEVAR A PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.079.847/SP, firmou a orientação de que "a subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto" (Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe, 5.9.2013).
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que resta configurado o concurso de agentes, o afastamento de tal qualificadora demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do presente mandamus.
4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
5. As instâncias ordinárias utilizaram ato infracional e processo ainda em trâmite para aumentar a pena-base, em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça.
6. Persistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o uso de ações de trâmite e atos infracionais como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
(HC 182.279/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:00155 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(FURTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR - ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE VIDRO -QUALIFICADORA CONFIGURADA) STJ - EREsp 1079847-SP(AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 254544-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO PELO STJ - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP(ATOS INFRACIONAIS - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 224037-MS, HC 289098-SP
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