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Jurisprudência


HC 182817 / SPHABEAS CORPUS2010/0154393-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. ARGUIÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. PENA-BASE PREVISTA NA LEI N. 6.368/76 E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO. SUMULA 501/STJ. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O reconhecimento de nulidade em razão da inobservância do rito previsto na Lei n. 10.409/2002, agora previsto na Lei n. 11.343/2006, para apuração do crime de tráfico de drogas, depende de oportuna arguição pela defesa, sob pena de preclusão, bem como de demonstração da ocorrência de prejuízo. 3. Nos termos da Súmula 501/STJ, é vedada a combinação de normas legais, com a utilização da pena-base prevista na Lei n. 6.368/76 e da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 182.817/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] no caso, a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, não seria mais vantajosa, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a condenação da paciente pelo delito de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010409 ANO:2002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(NULIDADE PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA DE RITO PROCEDIMENTAL) STJ - HC 173778-SC, HC 164420-SP, HC 205322-RJ, HC 237201-RJ(LEI 6.368/1976 - LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO) STJ - HC 180885-MS, HC 173139-SP, HC 156344-MS(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃOAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 305553-SP, HC 246676-SP, AgRg no AREsp353186-SP
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