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Jurisprudência


HC 183397 / RJHABEAS CORPUS2010/0158048-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DA TÉCNICA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. No caso, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública durante todos os atos processuais, com apresentação de todas as peças necessárias a sua defesa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 183.397/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP, HC 104045-GO(FALTA DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO -AUSÊNCIA) STJ - RHC 39788-SP, AgRg no AREsp 547923-DF
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