HC 184105 / RJHABEAS CORPUS2010/0163303-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO DOLO QUANTO AO RESULTADO MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. FATO INERENTE AO DELITO IMPUTADO. DESFERIMENTO DE VÁRIOS DISPAROS EM VIA PÚBLICA. RISCO DE SE ATINGIR TRANSEUNTES.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. FATOR QUE EXTRAPOLA OS COMUNS À ESPÉCIE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena- base como culpabilidade o dolo quanto ao resultado mais grave, pelo qual o paciente já foi condenado, tratando-se de elemento intrínseco à própria prática delitiva imputada. Precedentes.
3. Legítima a exasperação da pena-base em razão dos disparos feitos em plena via pública, com o concreto risco de se atingir transeuntes, inocentes, fundamento que desborda dos comuns à espécie, justificando o aumento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 27 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Benefício extendido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 184.105/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO DOLO QUANTO AO RESULTADO MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. FATO INERENTE AO DELITO IMPUTADO. DESFERIMENTO DE VÁRIOS DISPAROS EM VIA PÚBLICA. RISCO DE SE ATINGIR TRANSEUNTES.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. FATOR QUE EXTRAPOLA OS COMUNS À ESPÉCIE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena- base como culpabilidade o dolo quanto ao resultado mais grave, pelo qual o paciente já foi condenado, tratando-se de elemento intrínseco à própria prática delitiva imputada. Precedentes.
3. Legítima a exasperação da pena-base em razão dos disparos feitos em plena via pública, com o concreto risco de se atingir transeuntes, inocentes, fundamento que desborda dos comuns à espécie, justificando o aumento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 27 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Benefício extendido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 184.105/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, com extensão ao corréu, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOLO ANALISADO NA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE) STJ - HC 161389-PE(DISPAROS EM VIA PÚBLICA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 107774-SC, HC 206145-PR(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUAÇÃO DA PENA) STJ - HC 310019-SP, HC 181003-SP
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