HC 184642 / DFHABEAS CORPUS2010/0167378-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. TESES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os pleitos referentes à dosimetria e à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram debatidos na instância originária, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas coligidos na instrução, negou provimento ao apelo defensivo e afastou a tese da desistência voluntária.
4. Entendimento desta Corte consolidado no sentido de que alterar a interpretação firmada pelo Tribunal a quo no tocante à ocorrência de desistência voluntária demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 184.642/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. TESES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os pleitos referentes à dosimetria e à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram debatidos na instância originária, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas coligidos na instrução, negou provimento ao apelo defensivo e afastou a tese da desistência voluntária.
4. Entendimento desta Corte consolidado no sentido de que alterar a interpretação firmada pelo Tribunal a quo no tocante à ocorrência de desistência voluntária demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 184.642/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - REEXAME DEPROVA) STJ - HC 227733-SP, HC 145944-ES
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