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Jurisprudência


HC 184810 / PRHABEAS CORPUS2010/0168283-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO. APARÊNCIA DA VÍTIMA SER MAIOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para caracterização do delito de estupro de vulnerável basta que a vítima seja menor de 14 anos, mesmo que aparente fisicamente ter mais idade, sendo dispensável, inclusive, a existência de violência, grave ameaça ou seu suposto consentimento para a tipificação do delito. 2. Hipótese em que o requisito de procedibilidade encontra-se preenchido, pois houve a representação no início da fase processual, consubstanciada no pedido expresso da mãe da vítima. A retratação feita pela genitora ao final das investigações policiais foi desconsiderada, tendo em vista que a vítima não estava mais sob sua guarda, mas abrigada em uma entidade e, configurando-se a colidência de interesses entre a genitora e a menor, cabível a representação feita por curador especial. 3. In casu, a representação do curador especial se deu dentro do prazo decadencial de 6 meses, contado a partir da ciência de sua nomeação, não havendo o constrangimento ilegal apontado. 4. Uma vez consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal e do colendo Supremo Tribunal Federal a orientação de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, "não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter" (STF, HC 109206, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011) . 5. Ordem denegada. (HC 184.810/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (REPRESENTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES) STJ - HC 251857-SP, HC 52089-SP(ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA ABSOLUTA) STF - HC 109206 STJ - EDcl no AgRg no REsp 1365220-MG
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