HC 184826 / PRHABEAS CORPUS2010/0168306-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE RÉU NÃO ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR QUE NÃO APRESENTOU RECURSO NO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a intimação do réu para ciência da sentença foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal. Defensor regularmente intimado não apresentou o recurso cabível. Inexistência de nulidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
(HC 184.826/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, REPDJe 27/09/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE RÉU NÃO ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR QUE NÃO APRESENTOU RECURSO NO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a intimação do réu para ciência da sentença foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal. Defensor regularmente intimado não apresentou o recurso cabível. Inexistência de nulidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
(HC 184.826/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, REPDJe 27/09/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 27/09/2016DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(NULIDADE - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1454610-SP
Mostrar discussão